17 de Maio de 2026

NOTÍCIAS
Direitos da Mulher - 22/10/2023

A violação dos Direitos Humanos nas penitenciárias femininas brasileiras

Compartilhar:
Foto: Reprodução/Google

A origem conceitual de prisão como pena teve seu início nos mosteiros da Idade Média.

O presente artigo tem por objetivo trazer a reflexão sobre as constantes violações dos Direitos Humanos das mulheres encarceradas no Brasil, bem como mostrar a ausência de politicas públicas específicas de gênero para esse grupo. Assim como, mostrar a origem do sistema prisional, expor dados e relatos de como funciona internamente o sistema prisional brasileiro e conscientizar sobre a negligência da sociedade e Estado sobre a criminalidade feminina, já que esta carrega vários estereótipos e preconceitos.

 

É de conhecimento geral que a luta pelos Direitos Humanos no Brasil é incessante desde a publicação da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948. Destarte, as violações desses direitos são recorrentes em diversos setores no país, venho por meio deste destacar esse problema no ramo das penitenciárias femininas brasileiras.

 

A origem conceitual de prisão como pena teve seu início nos mosteiros da Idade Média. Com a finalidade de punir os monges e clérigos que não exerciam suas respectivas funções, quando esses faltavam com suas obrigações eram coagidos a se recolherem em suas celas e dedicarem à meditação e à busca do arrependimento por suas ações.

 

Veja também 

 

Projeto amplia para um ano prazo para vítimas de violência doméstica prestarem queixa

Vítimas de violência doméstica poderão receber Bolsa Universidade em Manaus



 

No Brasil, foi a partir do século XIX que se deu início ao surgimento de prisões com celas individuais e oficinas de trabalho, bem como arquitetura própria para a pena de prisão. O Código Penal de 1890 possibilitou o estabelecimento de novas modalidades de prisão, considerando que não mais haveria penas perpétuas ou coletivas, limitando-se às penas restritivas de liberdade individual, com penalidade máxima de trinta anos, bem como prisão celular, reclusão, prisão com trabalho obrigatório e prisão disciplinar. 

 

Com a evolução do sistema prisional brasileiro, muitas questões ainda são motivos de criticas devido à inercia do processo de melhoria das condições dos detentos. Os presos são um grupo de excluídos e oprimidos que em alguns países não tem seus direitos definidos e noutros como o Brasil, quando há definição de direitos, esses não são respeitados. O sistema prisional brasileiro, com suas graves deficiências estruturais, superlotação carcerária e condições desumanas de custódia, tem impingido ao país a nódoa da violação de direitos fundamentais. 

 

Os problemas detectados no sistema penitenciário são inúmeros, sejam estruturais, administrativos ou jurisdicionais e são resultantes da falta de compromisso desses órgãos e do próprio Estado, de forma geral, que demonstra indisposição para dar cumprimento às leis e superar os dramas do cárcere.

 

 

As garantias básicas que são cedidas aos condenados, como alimentação, assistência médica entre outras são frequentemente violados. Assim, como as superlotações das celas, a sua precariedade e insalubridade tornam o ambiente favorável a contágio de doenças. Concomitante a isso, o sistema prisional brasileiro é bastante oneroso para o Estado, que acaba administrando de forma errônea e ineficaz seus recursos oferecendo aos detentos um serviço de péssima qualidade. 

 

No século XX surgiram diferentes tipos de prisões de acordo com as categorias criminais: contraventores, menores, processados, loucos e mulheres. Por conseguinte, destaca-se a formação do sistema carcerário feminino no Brasil durante todo o século XX o encarceramento de mulheres infratoras ocorria sob diversas condições. A forma de tratamento e abordagem a essas mulheres não eram foco de nenhuma regulamentação legal. Entretanto, começaram diversas denúncias e criticas a situação das mulheres nas prisões brasileiras e, assim, nas décadas de 1910 e 1920, começavam a surgir às primeiras propostas de regulamentação das práticas de encarceramento das mulheres infratoras.

 

As penitenciárias femininas no Brasil assim como as masculinas foram alvos de abandono do Estado, entretanto, destaca-se o encarceramento feminino já que este carrega estereótipos. Existe uma ausência de estudos e informações sobre a delinquência feminina devido as construção social de vulnerabilidade e subalternidade das mulheres e a ocultação dos papéis por elas desenvolvidos na sociedade. 

 

 

Segundo o Ministério da Justiça, entre 2007 e 2012, a criminalidade cresceu 42% entre as mulheres — ritmo superior ao masculino. Uma tese em voga entre ativistas da área é a de que a emancipação da mulher como chefe da casa, sem a equiparação de seus salários com os masculinos, tem aumentado a pressão financeira sobre elas e levado mais mulheres ao crime no decorrer dos anos. Dados comprovam a teoria. Os delitos mais comuns entre mulheres são aqueles que podem funcionar como complemento de renda. 

 

No que se refere aos direitos inerentes às mulheres presas, cabe lembrar que as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, foram criadas em 1985 e faz referências muito singelas ao gênero feminino. De fato, a realidade de quem se encontra encarcerado é que o tratamento sempre foi de forma genérica, o acarreta tratar as demandas das mulheres à luz do tratamento dispensando aos homens. Pelas Regras Mínimas o cumprimento da pena das mulheres deverá ser efetivado em instituições prisionais diferentes dos homens e quando ocuparem o mesmo prédio deve haver uma ala ou pavilhão diferente para abrigar as mulheres. 

 

O perfil da mulher presa no Brasil hoje é:

 

 

Jovem, mãe solteira, afrodescendente e na maioria dos casos, condenada por envolvimento com tráfico de drogas (ou entorpecentes). Ela apresenta um vínculo tão forte com a família que prefere permanecer em uma cadeia pública, insalubre, superlotada e inabitável, mas com chance de receber a visita de sua família e filhos, a ir para uma penitenciária distante, onde poderia eventualmente ter acesso à remição da pena por trabalho ou estudo, e a cursos de profissionalização, além de encontrar melhores condições de habitabilidade.

 

O sistema carcerário feminino brasileiro é extremamente precário e desumanizado. Dessa maneira, segundo dados levantados, existiam no país, em 2008, 508 estabelecimentos penais contendo mulheres encarceradas, sendo: 58 exclusivos para mulheres e 480 para ambos os sexos. Nos sistemas penais mistos existem alas e celas adaptadas para mulher e na maioria não existem programas de ressocialização das presas, nem creche e berçário para seus filhos. 

 

Apesar de as mulheres geralmente estarem em estabelecimentos separados, à maioria das penitenciárias foram “adaptadas” de cadeias públicas masculinas existentes ou de instituições para jovens infratores. Mesmo ocorrendo reformas, as necessidades especificas de gênero das mulheres não são atendidas: bacias sanitárias e chuveiros não são providos com portas que proporcionem às mulheres qualquer privacidade, enquanto apenas algumas penitenciárias femininas oferecem instalações de berçário adequadas para as mulheres cuidarem de seus bebês nascidos na prisão. Mulheres que dão à luz na prisão tem a opção de permanecer com seus filhos ali para um período de amamentação. 

 

 

A situação da maternidade dentro das instituições carcerárias representa uma grande infração aos direitos fundamentais. Visto que, em 2008 as presas grávidas representavam 1,24% e as lactantes 0,91% e 1,04% das detentas possuem filhos em sua companhia. O tempo de permanência com a mãe no espaço prisional varia entre 4 meses e 7 anos de idade. É de conhecimento geral a necessidade primordial do amparo materno para com seus filhos, mas as condições de permanência dessas crianças em ambientes insalubres e desprovidos, em sua grande parte, de estrutura mínima para a acomodação dos mesmos é alarmante. 

 

O processo de visitação para as mulheres presas também é um ponto crítico, a determinação, pelo estabelecimento prisional, de horários inviáveis de visita é outro entrave para a visitação das mulheres encarceradas. Não é raro que a visitação seja em dias úteis, no horário de expediente, o que acaba por restringir a possibilidade daqueles que não podem se ausentar do trabalho toda semana. Outra questão é que o preso homem recebe visita de sua esposa, companheira, namorada, da mãe, enquanto as mulheres encarceradas são logo abandonadas por seus companheiros e maridos, seja pelo estigma social da mulher que comete um delito ou pelas novas relações afetivas que seus companheiros fazem com maior rapidez. 

 

As mulheres encarceradas também são submetidas à recorrente violência sexual praticada tanto por funcionários das próprias penitenciárias quanto por presos masculinos em cadeias mistas. As mulheres que sofrem violência sexual ou trocam relações sexuais por benefícios ou privilégios não denunciam os agressores por medo, uma vez que vão seguir sob a tutela de seus algozes, ou, ainda por não entenderem que o sexo utilizado como moeda de troca é uma violação grave cometida por um agente público que usa o poder intrínseco à sua posição para coagi-las em uma relação de poder extremamente desfavorável a elas.

 

 

Na Cadeia Pública de Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte, homens homossexuais estão alocados com as mulheres, pois, por serem travestis, não são aceitos nas celas dos homens. As mulheres se queixam de falta total de privacidade na cela. Na Cadeia Pública de Paulo Afonso na Bahia, as presas dividem a cela com os adolescentes, porque eles não podem ficar na cela com os homens adultos. Duas presas ficaram grávidas e todas reclamam da falta de privacidade. 

 

Se olharmos para as condições específicas das mulheres encarceradas, temos 1.204 mulheres com agravos transmissíveis dentro do sistema prisional, o que equivale a 5,3% da população prisional feminina, excetuando a população do estado de São Paulo, não informada neste quesito. O total de homens com agravos transmissíveis equivale a 2,4% da população prisional masculina. Entre as mulheres com agravos transmissíveis, 46% são portadoras do HIV e 35% são portadoras de sífilis. Diante de todos esses problemas, a taxa de mortalidade dentro dos sistemas prisionais brasileiros é uma grave questão. 

 

 

A taxa de mortes intencionais no sistema prisional para cada dez mil pessoas presas permite uma análise mais detida do contexto de violência letal dentro do sistema. A taxa de mortes intencionais no sistema prisional é de 8,4 mortes para cada dez mil pessoas presas em um semestre, o que corresponderia a 167,5 mortes intencionais para cada 100 mil pessoas privadas de liberdade em um ano. Se analisarmos a taxa de mortes intencionais a partir de um recorte de gênero, é possível afirmar que no caso dos homens, ocorreram 8,7 mortes violentas para cada dez mil homens presos; no caso das mulheres essa taxa é de 1,3 para cada dez mil mulheres presas. 

 

Diante de tudo, cabe ressaltar mais um agravante a mulher criminosa é duplamente discriminada, por ser mulher e por ter rompido com o modelo inferiorizado que a sociedade impôs a ela historicamente. Quando comete um crime ela assume um lugar, aparentemente, reservado ao homem: o lugar de violadora da ordem estabelecida, uma agressora. 

 

Dessa forma, fica claro como o sistema carcerário é um grave problema na seara da violação dos Direitos Humanos no Brasil. Uma vez que, as garantias legais dos encarcerados de uma forma geral são descumpridas e esquecidas, recebem um tratamento desumano que vai contra todos os princípios do respeito à dignidade humana.

 

Fotos: Reprodução/Google

 

É necessária a conscientização e luta em relação às penitenciárias femininas, em particular, devido o maior descaso do Estado e por ocorrer um múltiplo desrespeito: primeiro em relação aos direitos da mulher e depois os direitos do preso. Herkenhoff aborda que em matéria de direito das pessoas submetidas à detenção ou prisão, vários documentos internacionais foram aprovados.

 
Curtiu? Siga o Portal Mulher Amazônica no FacebookTwitter e no Instagram.
Entre no nosso Grupo de WhatApp e Telegram.

 

As “Regras mínimas para o tratamento dos reclusos” foram adotadas pelo “Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Delito e o Tratamento do Delinquente”. As Regras mínimas estabelecem alguns princípios fundamentais que são violados no que tange ao encarceramento feminino: separação dos presos, considerando sexo e idade; condições mínimas dos locais destinados aos reclusos, de modo a que se salvaguarde a higiene e respeito à dignidade humana; condições mínimas relacionadas com higiene pessoal, alimentação, exercícios físicos, serviços médicos; reconhecimento do direito de queixa, em favor do recluso, bem como contato com o mundo exterior.

 

Portanto, nota-se como é importante a luta para o respeito dos Direitos Humanos e sua real efetivação para que mulheres presas tenham condições mínimas e dignas de cumprir suas respectivas penas. Calar-se para o problema apontado é ser cumplice de um sistema machista e conservador que ao invés de buscar meios de sanar a problemática apenas preconiza estereótipos e discriminação contra a população carcerária. 

 

Fonte: com informações Jusbrasil

DEIXE SEU COMENTÁRIO

Nome:

Email:

Mensagem:

LEIA MAIS
Fique atualizada
Cadastre-se e receba as últimas notícias da Mulher Amazônica

Copyright © 2021-2026. Mulher Amazônica - Todos os direitos reservados.