03 de Maio de 2026

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Direitos da Mulher - 03/05/2026

IGUALDADE SALARIAL EM JULGAMENTO: STF analisa ADIS que questionam a validade da lei que visa promover a igualdadesalarial entre mulheres e homens

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Foto: Reprodução

Supremo Tribunal Federal analisa ADIs que questionam a validade da Lei 14.611/2023, que visa promover a igualdade salarial entre gêneros

O Supremo Tribunal Federal julga, no próximo dia 6 de maio, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7.612 e 7.631, que questionam dispositivos da Lei nº 14.611/2023, voltada à promoção da igualdade salarial entre mulheres e homens. O que está em debate é a validade desses instrumentos e, em última análise, o compromisso constitucional com a igualdade.

 

Recentemente, a Ordem dos Advogados do Brasil ingressou no processo como amicus curiae, em razão da relevância constitucional da matéria e da necessidade de defesa de direitos fundamentais ligados à igualdade, à não discriminação e à valorização do trabalho. O parecer técnico elaborado por esta articulista, conselheira federal da Ordem dos Advogados do Brasil por São Paulo e presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada (CNMA), e por Larissa Matos, membra da CNMA, embasou o voto aprovado por unanimidade no Conselho Federal da OAB e também fundamenta a petição apresentada ao Supremo Tribunal Federal.

 

No documento, sustentamos que a lei concretiza comandos constitucionais de igualdade material, valorização do trabalho e redução das desigualdades. A desigualdade salarial no Brasil é um problema estrutural grave e persistente. Dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), divulgados em 2025, apontam que, em média, as mulheres recebem R$ 762 a menos que os homens, o que representa diferença de 22%. Conforme aumenta o nível de escolaridade, essa disparidade se aprofunda: entre pessoas com ensino superior completo, as mulheres ganham R$ 2.899 a menos. Em cargos de direção e gerência, a diferença média é de R$ 3.328 mensais, o que equivale a cerca de R$ 40 mil por ano.

 

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No recorte racial, a desigualdade se agrava. Segundo o mesmo levantamento do Dieese, homens não negros ganham, em média, 115% a mais que mulheres negras. O rendimento médio desses homens é de R$ 4.536, enquanto o das mulheres negras é de R$ 2.105. Mesmo entre trabalhadores com ensino superior, a disparidade permanece: mulheres negras recebem R$ 3.964, enquanto homens não negros chegam a R$ 8.849.

 

Não se trata apenas de remuneração. A desigualdade também se manifesta no acesso e na permanência no mercado de trabalho. Estudo da Fundação Getulio Vargas, com base na PNAD Contínua do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, mostrou que sete em cada dez homens estavam trabalhando, enquanto entre as mulheres esse número cai para cinco em cada dez. Entre as pessoas desocupadas, 54,4% são mulheres. A taxa de desocupação feminina foi de 7,7%, contra 5,3% entre os homens, alcançando 9,3% entre mulheres negras.

 

 

Além disso, levantamento do Dieese indica que 37% das mulheres ocupadas recebem até um salário mínimo, e elas representam apenas 22% do 1% mais bem remunerado do país. A progressão na carreira das mulheres é limitada por barreiras estruturais, como o chamado “piso pegajoso”, que as mantêm em ocupações de menor valorização, e o “teto de vidro”, que representa uma barreira invisível ao acesso aos níveis mais elevados da hierarquia. Esse cenário revela um padrão estrutural de discriminação de gênero e raça, incompatível com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.

 

É nesse contexto que se insere a Lei nº 14.611/2023. A norma não cria um novo direito, mas busca conferir efetividade à igualdade salarial já prevista na Constituição. Para isso, estabelece mecanismos concretos de cumprimento, como a obrigatoriedade de relatórios de transparência salarial para empresas com 100 ou mais empregados, a adoção de planos de ação para correção de desigualdades identificadas, o fortalecimento da fiscalização trabalhista e a promoção de boas práticas de equidade remuneratória entre mulheres e homens.

 

Fotos: Reprodução

 

Seu ponto central de implementação está na exigência de transparência remuneratória, por meio da obrigatoriedade de relatórios periódicos com dados salariais anonimizados para empresas com 100 ou mais empregados. A partir desses relatórios, caso sejam identificadas desigualdades, a lei prevê a elaboração de planos de ação com metas e prazos para correção, além do fortalecimento da fiscalização e de mecanismos de indução de boas práticas. Trata-se, portanto, de um modelo que parte da visibilidade das estruturas salariais para viabilizar a correção de desigualdades historicamente naturalizadas. Não há, nesse contexto, violação à livre iniciativa. A Constituição estabelece que a atividade econômica deve observar a função social da empresa, a redução das desigualdades e a valorização do trabalho humano.

 

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Da mesma forma, não procede a alegação de afronta à proteção de dados, uma vez que a legislação prevê o tratamento de informações de forma agregada e anonimizada, sem exposição individual. A desigualdade salarial não é um fenômeno individual, mas estrutural. Por isso, exige respostas estruturais. A Lei nº 14.611/2023 representa um instrumento necessário para a promoção da igualdade material e para o cumprimento dos compromissos constitucionais assumidos pelo Brasil. Ao julgar as ADIs nº 7.612 e 7.631, o STF terá a oportunidade de reafirmar esse compromisso e de reconhecer a constitucionalidade de uma política pública voltada à superação de desigualdades historicamente persistentes.

 

Fonte: com informações Mariana Kotscho 

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