17 de Maio de 2026

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Interior em Destaque - 01/09/2022

Recomendação da Comarca de Humaitá é acatada e Município cria Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes

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Foto: Reprodução

O serviço atende as crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social.

Após seis meses de trabalho do Poder Judiciário de Humaitá junto à Prefeitura local e à Câmara Municipal, foi aprovada no último dia 16 de agosto, a Lei n.° 915/2022 que cria o Serviço de Acolhimento Institucional em Humaitá. A iniciativa visa a abrigar provisoriamente e de forma excepcional, crianças e adolescentes sob medida de proteção (art. 98 do Estatuto da Criança e Adolescente) e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se, temporariamente, impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

 

Segundo o juiz de Direito Charles José Fernandes da Cruz, titular da 2.ª Vara de Humaitá e que responde pela área da Infância e Juventude da Comarca, a lei é resultado de seis meses de um trabalho iniciado pelo Judiciário por meio de reuniões com representantes do Executivo e Legislativo com a finalidade de encontrar uma solução para o acolhimento institucional infantojuvenil no município, distante 701 quilômetros de Manaus.

 

“Em fevereiro deste ano, realizamos uma reunião com a participação de representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar e com o prefeito Dedei Lôbo e seus procuradores jurídicos. Nessa oportunidade discutimos a ausência, no Município, de um abrigo institucional, que é um serviço de acolhimento que tem a finalidade de atender, receber e prestar os cuidados emergenciais a crianças e adolescentes em situação de risco, de acordo com o preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A partir dessa reunião, acompanhamos e buscamos a continuidade e a consolidação desse projeto”, contou o magistrado.

 

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O juiz disse, ainda, que a ideia recebeu um impulso desses órgãos e chegou à Câmara Municipal de Humaitá que recebeu o projeto, colocou em votação e aprovou a lei no mês passado. Charles Cruz lembrou também que o juiz da Infância e da Juventude é a autoridade competente determinada pelo ECA para decidir a respeito da perda ou da suspensão do poder familiar. “E nessas condições, havendo peticionamento pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou representação do Conselho Tutelar, é o Judiciário quem vai analisar esses pedidos que podem culminar em perda ou suspensão do poder familiar. As crianças e adolescentes que ficarem desamparadas serão acolhidas e abrigadas nessa instituição”, explicando a importância da existência de um serviço de acolhimento no município.

 

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Ele enfatizou também que “se constitui em uma omissão muito grave a ausência e inexistência dessa instituição de acolhimento” e pontuou que existem na cidade de Humaitá várias situações de perda e suspensão do poder familiar, desamparo material de crianças por diversos motivos, como pais toxicômanos, por exemplo, alcoólatras etc.

 

“Essas crianças ficam, hoje, sem o atendimento emergencial ou de urgência adequado. Já recebi informações que, devido a essa situação no município, uma defensora pública precisou levar uma criança desamparada para sua casa porque não tinha onde deixá-la. Outro caso de uma conselheira tutelar que também levou para sua casa uma criança até verificar quem seria a pessoa mais adequada para exercer a guarda. É de suma importância a existência desse abrigo porque, diante de uma situação como essas, a criança e o adolescente vão ser recebidos em uma instituição com instalações adequadas, com cuidadoras, cozinheiras e vão receber alimentação e cuidados”, finalizou o juiz Charles da Cruz.

 

Competência

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARTICIPA DE ATIVIDADES –  Município de Humaitá – RS

 

O atendimento oferecido pelo Serviço de Acolhimento Institucional de Humaitá será de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, em instalações físicas que apresentem condições de higiene, salubridade, habitabilidade e segurança, ficando autorizado o Poder Executivo a proceder a terceirização dos serviços, sob o acompanhamento e fiscalização da Secretaria competente. No art. 3.º, parágrafo único, as condições e formas de acesso de crianças e adolescentes serão por determinação do Poder Judiciário ou por requisição do Conselho Tutelar, Defensoria Pública (DPE/AM) e Ministério Público do Estado (MPE/AM) sendo que, nesses casos, a autoridade competente será comunicada, conforme previsto no art. 93 do ECA.

 

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O Serviço terá função de abrigar, temporariamente, crianças e adolescentes no município de Humaitá que se encontrem em situação de risco, objetivando: acolher e garantir a proteção integral; contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de vínculos; restabelecer vínculos familiares e/ou sociais; possibilitar a convivência comunitária; promover acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e às demais políticas setoriais; favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões, capacidades e oportunidades para que os indivíduos façam escolhas com autonomia; promover o acesso a programações culturais, de lazer, de esporte e ocupacionais internas e externas, relacionando-as a interesses, vivências, desejos e possibilidades do público; preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário e desenvolver com as adolescentes condições para a independência e o autocuidado.

 

Funcionamento

 

SAICA – Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes  Betsaida - Betsaida

 

O juiz Charles da Cruz ressaltou que a entrada em funcionamento do abrigo depende da implementação por parte do Executivo Municipal. “A lei prevê um prazo de 60 dias, da data da sua publicação, para ser implementado, mas é claro que pode haver algum atraso, tendo em vista que depende de várias providências materiais, inclusive concurso público. Mas acreditamos que até o início de 2023 seja tempo suficiente para que a prefeitura realize todas as providências necessárias e o abrigo entre o mais breve possível em funcionamento”, comentou.

 

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Pensando nesse segundo passo que é a implantação material efetiva do abrigo, no dia 24 de agosto, após receber o teor aprovado da Lei, o magistrado oficiou o Ministério Público e a Defensoria Pública para que “os órgãos tomassem conhecimento formal da legislação e passassem a acompanhá-la, uma vez que é a função típica desses poderes zelarem – o MPE pelos interesses dos incapazes, e o DPE pelos interesses e assistência aos necessitados”.

 

“Eu, na condição de juiz da Infância e da Juventude, de diretor do Fórum, vou continuar acompanhando, e chamei os demais órgãos para que, também, exerçam as suas atribuições na fiscalização e acompanhamento a fim de que esse segundo passo tão importante se realize o mais breve possível”, frisou.

 

Tópicos

 

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A Lei n.º 915/2022, que criou o Serviço de Acolhimento Institucional em um dos seus parágrafos únicos, trata que o objetivo do amparo à criança e ao adolescente é o de proporcionar meios capazes de readaptá-lo ao convívio da família e da sociedade, com possibilidade de adoção, se assim for determinado.


O Serviço de Acolhimento Institucional contará com Regimento Interno, onde estarão dispostas as normas de funcionamento e atendimento devidamente aprovado pela autoridade competente.


O Serviço será dirigido e administrado por equipe constituída de servidores públicos municipais, para os seguintes cargos, previstos em leis municipais: cinco cuidadoras e cinco cozinheiras.

 

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Fotos: Reprodução 


Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ele poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado. Contratações temporárias serão regidas pela Lei Municipal específica.

 

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A lei municipal determina que o Poder Executivo está autorizado a firmar convênios com instituições idôneas, sem fins lucrativos, objetivando a administração do Serviço de Acolhimento Institucionais, desde que mantida a estrutura funcional estabelecida nesta Lei, bem como a implantação e realização de programas de capacitação de família substituta com perspectivas de retorno ao lar de origem ou para futura adoção das crianças e adolescentes.

 

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das constantes rubricas orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Fonte: Portal TJAM

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