17 de Maio de 2026

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Direitos da Mulher - 09/04/2022

STF e STJ apresentam evolução hermenêutica na modificação no paradigma dos delitos contra o gênero feminino

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Foto: Reprodução

Gustavo Moreno Polido e Francielle Bueno Araújo

Em decisão unânime e inédita, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Lei Maria da Penha (Lei Nº 11.340/06) pode ser aplicada também às mulheres transexuais (RESP 1977124), bem como o Supremo Tribunal Federal declarou ser constitucional a manutenção de espaço reservado para pessoas do gênero feminino em transporte público (RE 1351379).

 

As questões foram julgadas no mesmo dia, 05 de abril de 2022, representando um marco histórico para a evolução do direito brasileiro e para o sistema judiciários, passando a ser um precedente para casos semelhantes.

 

A decisão do Tribunal representa importante avanço para os direitos relativos ao gênero feminino, e não mais apenas para mulheres, situação que representa e materializa a evolução jurídica na hermenêutica relativa ao Direito frente às evoluções socioculturais ocorridas no Brasil, representando novas diretrizes e interpretações às normas jurídicas e convenções internacionais aderidas pelo Brasil relativos aos Direitos Humanos e à própria Constituição Federal. e. Ressalta-se que a mulher no Ordenamento Jurídico há pouco tempo não tinha voz, protagonismo nem direitos, inclusive as evoluções nesse ramo são lentas e tímidas.

 

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Em breve resumo histórico, as garantias, direitos e normas legais relativas ao atual gênero feminino (diz atual pois, anteriormente, apenas se aplicavam às mulheres biologicamente assim consideradas, ignorando-se a opção da pessoa pelo gênero que melhor lhe convêm), tiveram um início, ainda considerados rasos próximo a década de 1930, citando, de forma elucidativa e exemplificativa, a importante equiparação entre os gêneros, através do Código Eleitoral de 1932, o qual instituiu o direito às mulheres de votarem e se candidatarem. Anos à frente, em 1985 (ano em que o Brasil passou pelo processo de democratização); o Brasil, em aderência ao sistema de normas internacionais que versam sobre a proteção e garantia de direitos humanos, ratificando, nos anos seguintes à promulgação da Constituição Federal de 1988, passou a ratificar diversos tratados internacionais importantes que também reafirmam e protegem direitos humanos.

 

Isso é, a Constituição Federal de 1988, após o fim da Ditadura vivida no Brasil, também representou objetivo divisor de águas e mudanças voltadas aos direitos do gênero feminino, pois trouxe a igualdade em direitos entre homens e mulheres apresentando um texto inovador, revolucionário e progressista, não por acaso chamada de Constituição Cidadã.

 

Ainda assim, houve demora para a criação de uma lei que visasse proteger a violência contra o gênero feminino, entrando em vigor, somente em 2006 a Lei Maria da Penha, que finalidade de promover a igualdade de gêneros e o combate à discriminação contra a mulher por meio de ações afirmativas, isto é, conjunto de ações, programas e políticas públicas que busquem reduzir e minimizar a discriminação e a desigualdade.

 

As espécies de violência doméstica - Rocha Advogados

 

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), conferiu proteção, ao gênero feminino, nos casos em que a pessoa se encontre em de vulnerabilidade, tipificando atos de violência física, sexual, moral, patrimonial, psicológica, ocorridos no ambiente ou âmbito doméstico, em relação de afeto, âmbito familiar, em seus artigos 5º e 7º. Frisando que também houve a instituição em seus dispositivos legais das medidas protetivas de urgência para proteção de pessoa do gênero feminino, vítima de violência doméstica e familiar.

 

Notícias sobre Superior Tribunal de Justiça – STJ | VEJA

Fotos: Reprodução

 

Na mesma linha evolucionária adotada na decisão do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em 2021, houve a promulgação da chama “lei do Stalking”, tipificando, como crime, a conduta de perseguição, através da Lei nº 14.132/21, que incluiu o artigo 147-A, no Código Penal, com pena de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos. Frisando que também houve a instituição em seus dispositivos legais as medidas protetivas de urgência para proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar.

 

O caso analisado relativo ao julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP 1977124), atendeu a um recurso do Ministério Público de São Paulo contra decisão que havia recusado medida protetiva de urgência para mulher transexual. A vítima de violência havia solicitado medida protetiva de urgência após sofrer agressões físicas de seu pai por não aceitar sua identificação de gênero.

 

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Tendo sofrido, a pessoa transexual (do gênero feminino), violência por parte de seu genitor e violência institucional quando fora negada a ela medida protetiva de urgência. (artigo sobre Violência Institucional publicado anteriormente, comentando a Lei que a institui no ordenamento jurídico brasileiro, lei nº 14.321/2022). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça reverteu a decisão de segunda instância, de forma a promover e materializar o avanço jurídico social em nosso estado democrático de Direito.

 

Fonte: Portal Estadão 

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